Art. 20. O companheiro ou a companheira
homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar
o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união
estável, concorrem, para fins de pensão
por morte e de auxílio-reclusão, com os
dependentes preferenciais de que trata o inciso I do
art. 16 da Lei no 8.213, de 1991, independentemente
da data do óbito, ou seja, mesmo tendo ocorrido
anteriormente à data da decisão judicial
proferida na Ação Civil Pública
n. 2000.71.00.009347-0.
(...)
Art. 42. A inscrição dos dependentes,
observado o disposto no art. 22 do RPS, será
efetuada:
I- na empresa, se segurado empregado;
II- no sindicato ou órgãos gestor de mão-de-obra,
se segurado trabalhador avulso;
III- no INSS, para os demais segurados e dependentes,
inclusive os não-preferenciais.
Parágrafo único. A inscrição
de companheiro ou companheira homossexual como dependente
poderá ser efetuada no INSS, inclusive nos casos
de segurado empregado ou trabalhador avulso.
(...)
Art. 268. Por força de decisão judicial
(Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0),
fica garantido o direito à pensão por
morte ao companheiro ou companheira homossexual, independentemente
da data de ocorrência do óbito, desde que
atendidas todas as condições exigidas
para o reconhecimento do direito a esse benefício,
observando-se o disposto no art. 105 do RPS.
(...)
Art. 285. Por força de decisão judicial
(Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0),
fica garantido o direito ao auxílio-reclusão
ao companheiro ou companheiro homossexual, independentemente
da data de ocorrência do recolhimento à
prisão, desde que atendidas todas as condições
exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício,
observando-se o disposto no art. 105 do RPS”.
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