INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57- INSS
 
 

Art. 20. O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei no 8.213, de 1991, independentemente da data do óbito, ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 2000.71.00.009347-0.

(...)

Art. 42. A inscrição dos dependentes, observado o disposto no art. 22 do RPS, será efetuada:

I- na empresa, se segurado empregado;

II- no sindicato ou órgãos gestor de mão-de-obra, se segurado trabalhador avulso;

III- no INSS, para os demais segurados e dependentes, inclusive os não-preferenciais.

Parágrafo único. A inscrição de companheiro ou companheira homossexual como dependente poderá ser efetuada no INSS, inclusive nos casos de segurado empregado ou trabalhador avulso.

(...)

Art. 268. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, independentemente da data de ocorrência do óbito, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

(...)

Art. 285. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheiro homossexual, independentemente da data de ocorrência do recolhimento à prisão, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS”.

 
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