RESOLUÇÃO Nº 1.484/97 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
 
SOBRE CIRURGIAS PARA MUDANÇA DE SEXO
 

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei número 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto número 44.045, de 19 de junho de 1958 e,

CONSIDERANDO a competência normativa conferida pelo artigo segundo da Resolução CF número 1.246/88, combinado ao artigo segundo da Lei número 3.268/57, que tratam, respectivamente, da expedição de resoluções que complementem o Código de Ética Médica e do zelo pertinente à fiscalização do ato médico;

CONSIDERANDO ser o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à auto-mutilação e/ou auto-extermínio;

CONSIDERANDO que a cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários não constitui crime de mutilação previsto no artigo 139 do Código Penal, visto que tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico;

CONSIDERANDO a viabilidade técnica para as cirurgias de neocolpovulvoplastia e/ou neofaloplastia;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 199 da Constituição Federal, parágrafo quarto, que trata da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como o fato de que a transformação da genitália constitui a etapa mais importante no tratamento da transexualidade;

CONSIDERANDO que o artigo 42 do Código de Ética Médica veda os procedimentos médicos proibidos em lei, e não há lei que defina a transformação terapêutica da genitália in anima nobili como crime;

CONSIDERANDO que o espírito da licitude ética pretendido visa fomentar o aperfeiçoamento de novas técnicas, bem como estimular a pesquisa cirúrgica de transformação da genitália e aprimorar os critérios de seleção;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNS número 196/96;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 10 de setembro
de 1997;


RESOLVE:

1. Autorizar, a título experimental, a realização de cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, neofaloplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualidade;

2. A definição de transexualidade obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo
enumerados: desconforto com o sexo anatômico natural; desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; permanência desse distúrbio de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; ausência de outros distúrbios mentais.

3. A seleção dos pacientes para a cirurgia de redesignação sexual obedecerá à avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico-psiquiatra, cirurgião, psicólogo e assistente social, obedecendo aos critérios abaixo definidos, após dois anos de acompanhamento conjunto: diagnóstico médico de transexualidade; maior de 21 (vinte e um) anos; ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia.

4. As cirurgias só poderão ser praticadas em hospitais universitários ou hospitais públicos adequados à pesquisa.

5. Consentimento livre e esclarecido, de acordo com a Resolução CNS número 196/96.

6. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Brasília-DF, 10 de setembro de 1997

Waldir Paiva Mesquita - Presidente
Edson de Oliveira Andrade - Segundo secretário

Aprovado em sessão plenária em 10.09.97 - Conselho Federal de Medicina Conselho Federal de Medicina

Publicado no Diário Oficial da União de 19.09.97 pág(s) 20944.


 
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