O Conselho Federal de Medicina, no
uso das atribuições conferidas pela Lei
número 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto número 44.045, de 19 de junho de
1958 e,
CONSIDERANDO a competência normativa conferida
pelo artigo segundo da Resolução CF número
1.246/88, combinado ao artigo segundo da Lei número
3.268/57, que tratam, respectivamente, da expedição
de resoluções que complementem o Código
de Ética Médica e do zelo pertinente à
fiscalização do ato médico;
CONSIDERANDO ser o paciente transexual portador de desvio
psicológico permanente de identidade sexual,
com rejeição do fenótipo e tendência
à auto-mutilação e/ou auto-extermínio;
CONSIDERANDO que a cirurgia de transformação
plástico-reconstrutiva da genitália externa,
interna e caracteres sexuais secundários não
constitui crime de mutilação previsto
no artigo 139 do Código Penal, visto que tem
o propósito terapêutico específico
de adequar a genitália ao sexo psíquico;
CONSIDERANDO a viabilidade técnica para as cirurgias
de neocolpovulvoplastia e/ou neofaloplastia;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 199 da Constituição
Federal, parágrafo quarto, que trata da remoção
de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,
bem como o fato de que a transformação
da genitália constitui a etapa mais importante
no tratamento da transexualidade;
CONSIDERANDO que o artigo 42 do Código de Ética
Médica veda os procedimentos médicos proibidos
em lei, e não há lei que defina a transformação
terapêutica da genitália in anima nobili
como crime;
CONSIDERANDO que o espírito da licitude ética
pretendido visa fomentar o aperfeiçoamento de
novas técnicas, bem como estimular a pesquisa
cirúrgica de transformação da genitália
e aprimorar os critérios de seleção;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução
CNS número 196/96;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão
Plenária de 10 de setembro
de 1997;
RESOLVE:
1. Autorizar, a título experimental, a realização
de cirurgia de transgenitalização do tipo
neocolpovulvoplastia, neofaloplastia e/ou procedimentos
complementares sobre gônadas e caracteres sexuais
secundários como tratamento dos casos de transexualidade;
2. A definição de transexualidade obedecerá,
no mínimo, aos critérios abaixo
enumerados: desconforto com o sexo anatômico natural;
desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características
primárias e secundárias do próprio
sexo e ganhar as do sexo oposto; permanência desse
distúrbio de forma contínua e consistente
por, no mínimo, dois anos; ausência de
outros distúrbios mentais.
3. A seleção dos pacientes para a cirurgia
de redesignação sexual obedecerá
à avaliação de equipe multidisciplinar
constituída por médico-psiquiatra, cirurgião,
psicólogo e assistente social, obedecendo aos
critérios abaixo definidos, após dois
anos de acompanhamento conjunto: diagnóstico
médico de transexualidade; maior de 21 (vinte
e um) anos; ausência de características
físicas inapropriadas para a cirurgia.
4. As cirurgias só poderão ser praticadas
em hospitais universitários ou hospitais públicos
adequados à pesquisa.
5. Consentimento livre e esclarecido, de acordo com
a Resolução CNS número 196/96.
6. Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
Brasília-DF, 10 de setembro de 1997
Waldir Paiva Mesquita - Presidente
Edson de Oliveira Andrade - Segundo secretário
Aprovado em sessão plenária em 10.09.97
- Conselho Federal de Medicina Conselho Federal de Medicina
Publicado no Diário Oficial da União de
19.09.97 pág(s) 20944.
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