MINUTA DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
 
MARÇO DE 1999 (CFP MARÇO DE 1999)
 

Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão da Orientação Sexual

O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que o psicólogo é um profissional da saúde;

CONSIDERANDO que na prática profissional, independentemente da área em que esteja atuando,o psicólogo é freqüentemente interpelado por questões ligadas à sexualidade.

CONSIDERANDO que a forma como cada um vive sua sexualidade faz parte da identidade do sujeito, a qual deve ser compreendida na sua totalidade;

CONSIDERANDO que a homossexualidade não constitui doença, nem distúrbio e nem perversão;

CONSIDERANDO que há na sociedade, uma inquietação em torno de práticas sexuais desviantes da norma estabelecida sócio-culturalmente;

CONSIDERANDO que a Psicologia pode e deve contribuir com o seu conhecimento para o esclarecimento sobre as questões da sexualidade, permitindo a superação de preconceitos e discriminações;


RESOLVE

Art. 1º- Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão notadamente aqueles que disciplinam a não discriminação e a promoção e bem-estar das pessoas e da humanidade.

Art. 2º- Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos e práticas homoeróticas.

Art. 3º- Os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.

Parágrafo único – Os psicólogos não colaborarão com eventos
e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.

Art. 4º- Os psicólogos não se pronunciarão, nem participarão de pronunciamentos públicos, nos meios de comunicação de massa, de modo a reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica.

Art. 5º- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º- Revogam-se todas as disposições em contrário.


Brasília, 3 de março de 1999

Ana Mercês Bock - Conselheira Presidente
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