Estabelece normas de atuação
para os psicólogos em relação à
questão da Orientação Sexual
O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, Considerando que o psicólogo
é um profissional da saúde;
CONSIDERANDO que na prática profissional, independentemente
da área em que esteja atuando,o psicólogo
é freqüentemente interpelado por questões
ligadas à sexualidade.
CONSIDERANDO que a forma como cada um vive sua sexualidade
faz parte da identidade do sujeito, a qual deve ser
compreendida na sua totalidade;
CONSIDERANDO que a homossexualidade não constitui
doença, nem distúrbio e nem perversão;
CONSIDERANDO que há na sociedade, uma inquietação
em torno de práticas sexuais desviantes da norma
estabelecida sócio-culturalmente;
CONSIDERANDO que a Psicologia pode e deve contribuir
com o seu conhecimento para o esclarecimento sobre as
questões da sexualidade, permitindo a superação
de preconceitos e discriminações;
RESOLVE
Art. 1º-
Os psicólogos atuarão segundo os princípios
éticos da profissão notadamente aqueles
que disciplinam a não discriminação
e a promoção e bem-estar das pessoas e
da humanidade.
Art. 2º-
Os psicólogos deverão contribuir, com
seu conhecimento para uma reflexão sobre o preconceito
e o desaparecimento de discriminações
e estigmatizações contra aqueles que apresentam
comportamentos e práticas homoeróticas.
Art. 3º-
Os psicólogos não exercerão qualquer
ação que favoreça a patologização
de comportamentos ou práticas homoeróticas,
nem adotarão ação coercitiva tendente
a orientar homossexuais para tratamentos não
solicitados.
Parágrafo único – Os psicólogos
não colaborarão com eventos
e serviços que proponham tratamento e cura das
homossexualidades.
Art. 4º-
Os psicólogos não se pronunciarão,
nem participarão de pronunciamentos públicos,
nos meios de comunicação de massa, de
modo a reforçar os preconceitos sociais existentes
em relação aos homossexuais como portadores
de qualquer desordem psíquica.
Art. 5º-
Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º-
Revogam-se todas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de março de 1999
Ana Mercês Bock - Conselheira Presidente
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