Altera a Lei n. 8.069, de 13 de julho
de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º-
O parágrafo único do art. 143 da Lei n.
8.069, de 13 julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 143. ...................................................................
Parágrafo único. Qualquer notícia
a respeito do fato não poderá identificar
a criança ou adolescente, vedando-se fotografia,
referência a nome,
apelido, filiação, parentesco, residência
e, inclusive, iniciais do nome e
sobrenome." (NR)
Art. 2º-
O art. 239 da Lei n. 8.069, de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 239. ...................................................................
Parágrafo único. Se há emprego
de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além
da pena correspondente à
violência." (NR)
Art. 3º-
O art. 240 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 240. Produzir ou dirigir representação
teatral, televisiva, cinematográfica, atividade
fotográfica ou de qualquer outro meio visual,
utilizando-se de criança ou adolescente em cena
pornográfica, de sexo explícito ou vexatória:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, nas condições
referidas neste artigo,
contracena com criança ou adolescente.
§ 2º A pena é de reclusão de
3 (três) a 8 (oito) anos:
I- se o agente comete o crime no exercício de
cargo ou função;
II- se o agente comete o crime com o fim de obter para
si ou para outrem
vantagem patrimonial." (NR)
Art. 4º-
O art. 241 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer,
divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação,
inclusive rede mundial de computadores ou internet,
fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo
explícito envolvendo criança ou adolescente:
Pena reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I- agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo,
intermedeia a
participação de criança ou adolescente
em produção referida neste artigo;
II- assegura os meios ou serviços para o armazenamento
das fotografias,
cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste
artigo;
III- assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede
mundial de
computadores ou internet, das fotografias, cenas ou
imagens produzidas
na forma do caput deste artigo.
§ 2º A pena é de reclusão de
3 (três) a 8 (oito) anos:
I- se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício
de cargo
ou função;
II- se o agente comete o crime com o fim de obter para
si ou para outrem
vantagem patrimonial." (NR)
Art. 5º-
O art. 242 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 242. ...................................................................
Pena reclusão, de 3 (três ) a 6 (seis)
anos." (NR)
Art. 6º- O
art. 243 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 243. ...................................................................
Pena detenção de 2 (dois ) a 4 (quatro)
anos,e multa, se o fato não constitui crime mais
grave." (NR)
Art. 7º-
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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