Dispõe sobre a exigibilidade
de pagamento por serviço de natureza sexual e
suprime os arts. 228, 229 e 231 do Código Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º-
É exigível o pagamento pela prestação
de serviços de natureza sexual.
§ 1º O pagamento pela prestação
de serviços de natureza sexual será
devido igualmente pelo tempo em que a pessoa permanecer
disponível
para tais serviços, quer tenha sido solicitada
a prestá-los ou não.
§ 2º O pagamento pela prestação
de serviços de natureza sexual
somente poderá ser exigido pela pessoa que os
tiver prestado ou que
tiver permanecido disponível para os prestar.
Art. 2º-
Ficam revogados os artigos 228, 229 e 231 do Código
Penal.
Art. 3º-
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Já houve reiteradas tentativas de tornar legalmente
lícita a prostituição. Todas estas
iniciativas parlamentares compartilham com a presente
a mesma inconformidade com a inaceitável hipocrisia
com que se considera a questão.
Com efeito, a prostituição é uma
atividade contemporânea à própria
civilização. Embora tenha sido, e continue
sendo, reprimida inclusive com violência e estigmatizada,
o fato é que a atividade subsiste porque a própria
sociedade que a condena a mantém. Não
haveria prostituição se não houvesse
quem pagasse por ela.
Houve, igualmente, várias estratégias
para suprimi-la, e do fato de que nenhuma, por mais
violenta que tenha sido, tenha logrado êxito,
demonstra que o único caminho digno é
o de admitir a realidade e lançar as bases para
que se reduzam os malefícios resultantes da marginalização
a que a atividade está relegada.Com efeito, não
fosse a prostituição uma ocupação
relegada à marginalidade – não obstante,
sob o ponto de vista legal, não se tenha ousado
tipificá-la como crime – seria possível
uma série de providências, inclusive de
ordem sanitária e de política urbana,
que preveniriam os
seus efeitos indesejáveis.
O primeiro passo para isto é admitir que as pessoas
que prestam serviços de natureza sexual fazem
jus ao pagamento por tais serviços. Esta abordagem
inspira-se diretamente no exemplo da Alemanha, que em
fins de 2001 aprovou uma lei que torna exigível
o pagamento pela prestação de serviços
de natureza sexual. Esta lei entrou em vigor em 1º
de janeiro de 2002. Como consectário inevitável,
a iniciativa germânica também suprimiu
do Código Penal Alemão o crime de favorecimento
da prostituição – pois se a atividade
passa a ser lícita, não há porque
penalizar quem a favorece.
No caso brasileiro, torna-se também conseqüente
suprimir do Código Penal os tipos de favorecimento
da prostituição (art. 228), casa de prostituição
(art.229) e do tráfico de mulheres (art. 231),
este último porque somente penaliza o tráfico
se a finalidade é o de incorporar mulheres que
venham a se dedicar à atividade.
Fazemos profissão de fé que o Legislativo
brasileiro possui maturidade suficiente para debater
a matéria de forma isenta, livre de falsos moralismos
que, aliás,são grandemente responsáveis
pela degradação da vida das pessoas que
se dedicam profissionalmente à satisfação
das necessidades sexuais alheias.
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