37. Apoiar a implementação
de programas de prevenção da violência
doméstica.
162. Apoiar as atividades do Conselho Nacional dos Direitos
da Mulher - CNDM,assim como dos conselhos estaduais
e municipais dos direitos da mulher.
163. Estimular a formulação, no âmbito
federal, estadual e municipal, de programas governamentais
destinados a assegurar a igualdade de direitos em todos
os níveis, incluindo saúde, educação
e treinamento profissional, trabalho, segurança
social, propriedade e crédito rural, cultura,
política e justiça.
170. Apoiar programas voltados para a sensibilização
em questões de gênero e violência
doméstica e sexual praticada contra mulheres
na formação dos futuros profissionais
da área de saúde, dos operadores do direito
e dos policiais civis e militares, com ênfase
na proteção dos direitos de mulheres afrodescendentes.
171. Apoiar a alteração dos dispositivos
do Código Penal referentes ao estupro, atentado
violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado
ao pudor mediante fraude e o alargamento dos permissivos
para a prática do aborto legal, em conformidade
com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro
no marco da Plataforma de Ação de Pequim.
172. Adotar medidas com vistas a impedir a utilização
da tese da "legítima defesa da honra"
como fator atenuante em casos de homicídio de
mulheres, conforme entendimento já firmado pelo
Supremo Tribunal Federal.
173. Fortalecer o Programa Nacional de Combate à
Violência Contra a Mulher.
174. Apoiar a criação e o funcionamento
de delegacias especializadas no atendimento à
mulher - DEAMs.
175. Incentivar a pesquisa e divulgação
de informações sobre a violência
e discriminação contra a mulher e sobre
formas de proteção e promoção
dos direitos da mulher.
176. Apoiar a implantação, nos estados
e municípios, de serviços de disque-denúncia
para casos de violência contra a mulher.
178. Apoiar programas de proteção e assistência
a vítimas e testemunhas da violência de
gênero, contemplando serviços de atendimento
jurídico, social, psicológico, médico
e de capacitação profissional, assim como
a ampliação e o fortalecimento da rede
de casas-abrigo em todo o país.
179. Estimular a articulação entre os
diferentes serviços de apoio a mulheres vítimas
de violência doméstica e sexual no âmbito
federal, estadual e municipal, enfatizando a ampliação
dos equipamentos sociais de atendimento à mulher
vitimizada pela violência.
180. Apoiar as políticas dos governos estaduais
e municipais para a prevenção da violência
doméstica e sexual contra as mulheres.
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
129. Promover, em parceria com governos estaduais e
municipais e com entidades da sociedade civil,campanhas
educativas relacionadas às situações
de violação de direitos vivenciadas pela
criança e o adolescente, tais como: a violência
doméstica, a exploração sexual,
a exploração no trabalho e o uso de drogas,
visando à criação de padrões
culturais favoráveis aos direitos da criança
e do adolescente.
135. Apoiar a implantação e implementação
do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência
Sexual Infanto-Juvenil nos estados e municípios.
136. Dar continuidade à Campanha Nacional de
Combate à Exploração Sexual Infanto-Juvenil,
estimulando o lançamento de campanhas estaduais
e municipais que visem a modificar concepções,
práticas e atitudes que estigmatizam a criança
e o adolescente em situação de violência
sexual, utilizando como marco conceitual o ECA e as
normas internacionais pertinentes.
|