Estabelece a notificação compulsória,
no território nacional, do caso de violência
contra a mulher que for atendida em serviços
de saúde públicos ou privados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º-
Constitui objeto de notificação compulsória,
em todo o território nacional, a violência
contra a mulher atendida em serviços de saúde
públicos e privados.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, deve-se entender
por violência contra a
mulher qualquer ação ou conduta, baseada
no gênero, que cause morte,
dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico
à mulher, tanto no
âmbito público como no privado.
§ 2º Entender-se-á que violência
contra a mulher inclui violência física,
sexual e psicológica e que:
I – tenha ocorrido dentro da família ou
unidade doméstica ou em qualquer
outra relação interpessoal, em que o agressor
conviva ou haja
convivido no mesmo domicílio que a mulher e que
compreende, entre
outros, estupro, violação, maus-tratos
e abuso sexual;
II – tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada
por qualquer
pessoa e que compreende, entre outros, violação,
abuso sexual, tortura,
maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres,prostituição
forçada, seqüestro
e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como
em instituições
educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer
outro lugar; e
III – seja perpetrada ou tolerada pelo Estado
ou seus agentes, onde quer
que ocorra.
§ 3º Para efeito da definição
serão observados também as convenções
e
acordos internacionais assinados pelo Brasil, que disponham
sobre
prevenção, punição e erradicação
da violência contra a mulher.
Art. 2º-
A autoridade sanitária proporcionará as
facilidades ao processo de
notificação compulsória, para o
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º-
A notificação compulsória dos casos
de violência de que trata esta Lei
tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido
as autoridades sanitárias que
a tenham recebido.
Parágrafo único. A identificação
da vítima de violência referida nesta Lei,
fora do âmbito dos serviços de saúde,
somente poderá efetivar-se, em
caráter excepcional, em caso de risco à
comunidade ou à vítima, a juízo
da autoridade sanitária e com conhecimento prévio
da vítima ou do seu
responsável.
Art. 4º-
As pessoas físicas e as entidades, públicas
ou privadas, abrangidas
ficam sujeitas às obrigações previstas
nesta Lei.
Art. 5º-
A inobservância das obrigações estabelecidas
nesta Lei constitui
infração da legislação referente
à saúde pública, sem prejuízo
das sanções
penais cabíveis.
Art. 6º-
Aplica-se, no que couber, à notificação
compulsória prevista nesta Lei,
o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.
Art. 7º-
O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério
da Saúde, expedirá a
regulamentação desta Lei.
Art. 8º-
Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte)
dias após a sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
José Dirceu de Oliveira e Silva
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