LEI Nº 10.778, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003

 
 


Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º- Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, deve-se entender por violência contra a
mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte,
dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no
âmbito público como no privado.

§ 2º Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física,
sexual e psicológica e que:

I – tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer
outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja
convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre
outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

II – tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer
pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura,
maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres,prostituição forçada, seqüestro
e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições
educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e

III – seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer
que ocorra.

§ 3º Para efeito da definição serão observados também as convenções e
acordos internacionais assinados pelo Brasil, que disponham sobre
prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.


Art. 2º- A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de
notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.


Art. 3º- A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta Lei
tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que
a tenham recebido.

Parágrafo único. A identificação da vítima de violência referida nesta Lei,
fora do âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em
caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo
da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu
responsável.


Art. 4º- As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas
ficam sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.


Art. 5º- A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui
infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.


Art. 6º- Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei,
o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.


Art. 7º- O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Saúde, expedirá a
regulamentação desta Lei.


Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.



Brasília, 24 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
José Dirceu de Oliveira e Silva

 
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