Regula os casos de dissolução
da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e
respectivos processos, e dá outras providências.
(Alterada pelas LEIS Nº 7.841/89 e N° 8.408/92
já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
- A separação judicial, a dissolução
do casamento, ou a cessação de
seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional
nº 9, de 28 de junho
de 1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma
que esta Lei regula.
CAPÍTULO I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 2º
- A Sociedade Conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Parágrafo único - O casamento válido
somente se dissolve pela morte de
um dos cônjuges ou pelo divórcio.
SEÇÃO I
DOS CASOS E EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL
Art. 3º
- A separação judicial põe termo
aos deveres de coabitação, fidelidade
recíproca e ao regime matrimonial de bens, como
se o casamento fosse
dissolvido.
§ 1º - O procedimento judicial da separação
caberá somente aos
cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão
representados por curador,
ascendente ou irmão.
§ 2º - O juiz deverá promover todos
os meios para que as partes se reconciliem
ou transijam, ouvindo pessoal e separadamente cada uma
delas e,
a seguir, reunindo-as em sua presença, se assim
considerar necessário.
§ 3º - Após a fase prevista no parágrafo
anterior, se os cônjuges pedirem,
os advogados deverão ser chamados a assistir
aos entendimentos e
deles participar.
Art. 4º
- Dar-se-á a separação judicial
por mútuo consentimento dos cônjuges, se
forem casados há mais de 2 (dois) anos, manifestado
perante o juiz e devidamente homologado.
Art. 5º
- A separação judicial pode ser pedida
por um só dos cônjuges quando
imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que
importe em grave
violação dos deveres do casamento e tornem
insuportável a vida em comum.
§ 1º A separação judicial pode,também,ser
pedida se um dos cônjuges provar a
ruptura da vida em comum há mais de um ano consecutivo,e
a impossibilidade
de sua reconstituição.(Redação
da LEI N° 8.408,DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992)
(redação anterior) - § 1º -
A separação judicial pode, também,
ser pedida
se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em
comum há mais de 5
(cinco) anos consecutivos, e a impossibilidade de sua
reconstituição.
§ 2º - O cônjuge pode ainda pedir a
separação judicial quando o outro
estiver acometido de grave doença mental, manifestada
após o casamento,
que torne impossível a continuação
da vida em comum, desde
que, após uma duração de 5 (cinco)
anos, a enfermidade tenha sido
reconhecida de cura improvável.
§ 3º - Nos casos dos parágrafos anteriores,
reverterão, ao cônjuge que
não houver pedido a separação judicial,
os remanescentes dos bens que
levou para o casamento, e, se o regime de bens adotado
o permitir,
também a meação nos adquiridos
na constância da sociedade conjugal.
Art. 6º
- Nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo
anterior, a separação judicial poderá
ser negada, se constituir respectivamente, causa de
agravamento das condições pessoais ou
da doença do outro cônjuge, ou determinar,
em qualquer caso, conseqüências morais de
excepcional gravidade para os filhos menores.
Art. 7º
- A separação judicial importará
na separação de corpos e na partilha de
bens.
§ 1º - A separação de corpos
poderá ser determinada como medida
cautelar (art. 796 do CPC).
§ 2º - A partilha de bens poderá ser
feita mediante proposta dos
cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 8º - A sentença que julgar a separação
judicial produz seus efeitos à data de seu trânsito
em julgado,o à da decisão que tiver concedido
separação cautelar.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 9º
- No caso de dissolução da sociedade conjugal
pela separação judicial consensual (art.
4º), observar-se-á o que os cônjuges
acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art. 10
- Na separação judicial fundada no "caput”
do art. 5º, os filhos menores ficarão com
o cônjuge que a e não houver dado causa.
§ 1º - Se pela separação judicial
forem responsáveis ambos os cônjuges;
os filhos menores ficarão em poder da mãe,
salvo se o juiz verificar que
de tal solução possa advir prejuízo
de ordem moral para eles.
§ 2º - Verificado que não devem os
filhos permanecer em poder da mãe
nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa
notoriamente idônea
da família de qualquer dos cônjuges.
Art. 11
- Quando a separação judicial ocorrer
com fundamento no § 1º do art. 5º, os
filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja
companhia estavam durante o tempo de ruptura da vida
em comum.
Art. 12
- Na separação judicial fundada no §
2º do art. 5º, o juiz deferirá a entrega
dos filhos ao cônjuge que estiver em condições
de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda
e educação.
Art. 13
- Se houver motivos graves, poderá o juiz, em
qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira
diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação
deles com os pais.
Art. 14
- No caso de anulação do casamento, havendo
filhos comuns, observar- se-á o disposto nos
arts. 10 e 13.
Parágrafo único - Ainda que nenhum dos
cônjuges esteja de boa fé ao
contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão
aos filhos comuns.
Art. 15
- Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos,
poderão visitá-los e tê-los em sua
companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar
sua
manutenção e educação.
Art. 16
- As disposições relativas à guarda
e à prestação de alimentos aos
filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos.
SEÇÃO III
DO USO DO NOME
Art. 17
- Vencida na ação de separação
judicial (art. 5º "caput"), voltará
a mulher a usar o nome de solteira.
§ 1º - Aplica-se, ainda, o disposto neste
artigo, quando é da mulher a
iniciativa da separação judicial com fundamento
nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 2º - Nos demais casos, caberá à
mulher a opção pela conservação
do
nome de casada.
Art. 18
- Vencedora na ação de separação
judicial (art. 5o "caput"), poderá
a mulher renunciar, a qualquer momento, o direito de
usar o nome do marido.
SEÇÃO IV
DOS ALIMENTOS
Art. 19
- O cônjuge responsável pela separação
judicial prestará ao outro, se dela necessitar,
a pensão que o juiz fixar.
Art. 20
- Para manutenção dos filhos, os cônjuges,
separados judicialmente, contribuirão na proporção
de seus recursos.
Art. 21
- Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia,
o juiz poderá determinar a constituição
de garantia real ou fidejussória.
§ 1º - Se o cônjuge credor preferir,o
juiz poderá determinar que a pensão
consista no usufruto de determinados bens do cônjuge
devedor.
§ 2º - Aplica-se, também, o disposto
no parágrafo anterior, se o cônjuge
credor justificar a possibilidade do não recebimento
regular da pensão.
Art. 22
- Salvo decisão judicial, as prestações
alimentícias, de qualquer natureza, serão
corrigidas monetariamente na forma dos índices
de atualização das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo único - No caso do não
pagamento das referidas prestações
no vencimento, o devedor responderá, ainda, por
custas e honorários de
advogado apurados simultaneamente.
Art. 23
- A obrigação de prestar alimentos transmite-se
aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do
Código Civil.
CAPÍTULO II
DO DIVÓRCIO
Art. 24
- O divórcio põe termo ao casamento e
aos efeitos civis do matrimônio religioso.
Parágrafo único - O pedido somente competirá
aos cônjuges, podendo,
contudo, ser exercido, em caso de incapacidade,por curador,
ascendente
ou irmão.
Art. 25
- A conversão em divórcio da separação
judicial dos cônjuges existente há mais
de um ano, contada da data da decisão ou da que
concedeu a medida cautelar correspondente (art. 8º),
será decretada por sentença, da qual não
constará referência à causa que
a determinou. (Redação da LEI N° 8.408,
DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992)
Parágrafo único. A sentença de
conversão determinará que a mulher
volte a usar o nome que tinha antes de contrair matrimônio,
só conservando
o nome de família do ex-marido se alteração
prevista neste artigo
acarretar: (Redação da LEI N° 8.408,
DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992)
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
(Redação da LEI N° 8.408,DE
13 DE FEVEREIRO DE 1992)
II - manifesta distinção entre o seu nome
de família e dos filhos havidos
da união dissolvida; (Redação da
LEI N° 8.408, DE 13 DE FEVEREIRO DE
1992)
III - dano grave reconhecido em decisão judicial."
(Redação da LEI N°
8.408, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1992)
(Redação anterior) - Art. 25 - A conversão
em divórcio da separação judicial
dos cônjuges, existente há mais de três
anos, contada da data da
decisão ou da que concedeu a medida cautelar
correspondente (art. 8o),
será decretada por sentença, da qual não
constará referência à causa
que a determinou.
Art. 26
- No caso de divórcio resultante da separação
prevista nos §§ 1º e 2º do art.
5º, o cônjuge que teve a iniciativa da separação
continuará com o dever de assistência ao
outro. (Código Civil - art. 231, nº III).
Art. 27
- O divórcio não modificará os
direitos e deveres dos pais em relação
aos filhos.
Parágrafo único - O novo casamento de
qualquer dos pais ou de ambos
também não importará restrição
a esses direitos e deveres.
Art. 28
- Os alimentos devidos pelos pais e fixados na sentença
de separação
poderão ser alterados a qualquer tempo.
Art. 29
- O novo casamento do cônjuge credor da pensão
extinguirá a obrigação do cônjuge
devedor.
Art. 30
- Se o cônjuge devedor da pensão vier a
casar-se, o novo casamento não alterará
sua obrigação.
Art. 31
- Não se decretará o divórcio se
ainda não houver sentença definitiva de
separação judicial, ou se esta não
tiver decidido sobre a partilha dos bens.
Art. 32
- A sentença definitiva do divórcio produzirá
efeitos depois de registrada no Registro Público
competente.
Art. 33
- Se os cônjuges divorciados quiserem restabelecer
a união conjugal só poderão fazê-lo
mediante novo casamento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
Art. 34 - A separação
judicial consensual se fará pelo procedimento
previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de
Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário.
§ 1º - A petição será
também assinada pelos advogados das partes ou
pelo advogado escolhido de comum acordo.
§ 2º - O juiz pode recusar a homologação
e não decretar a separação
judicial, se comprovar que a convenção
não preserva suficientemente os
interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
§ 3º - Se os cônjuges não puderem
ou não souberem assinar, é lícito
que
outrem o faça a rogo deles.
§ 4º - Às assinaturas, quando não
lançadas na presença do juiz, serão,
obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.
Art. 35
- A conversão da separação judicial
em divórcio será feita mediante pedido
de qualquer dos cônjuges.
Parágrafo único - O pedido será
apensado aos autos da separação judicial.(art.48)
Art. 36
- Do pedido referido no artigo anterior, será
citado o outro cônjuge, em cuja resposta não
caberá reconvenção.
Parágrafo único - A contestação
só pode fundar-se em:
I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação
judicial; (Redação da LEI
Nº 7.841, DE 17 DE OUTUBRO DE 1989)
(redação anterior) - I - falta de decurso
do prazo de 3 (três) anos de separação
judicial;
II - descumprimento das obrigações assumidas
pelo requerente na separação.
Art. 37
- O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando
não houver contestação ou necessidade
de produzir prova em audiência, e proferirá
sentença dentro em 10 (dez) dias.
§ 1º - A sentença limitar-se-á
à conversão da separação
em divórcio, que
não poderá ser negada, salvo se provada
qualquer das hipóteses previstas
no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º - A improcedência do pedido de
conversão não impede que o
mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a
condição anteriormente
descumprida.
(Revogado pela LEI Nº 7.841, DE 17 DE OUTUBRO DE
1989) - Art. 38
- O pedido de divórcio, em qualquer dos seus
casos, somente poderá ser formulado uma vez.
Art 39
- O capítulo III do Título Il do Livro
IV do Código de Processo Civil, as expressões
"desquite por mútuo consentimento",
"desquite" e "desquite litigioso"
são substituídas por "separação
consensual" e "separação judicial".
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - No caso de separação
de fato, e desde que completados 2 (dois) anos
consecutivos, poderá ser promovida ação
de divórcio, na qual deverá ser
comprovado decurso do tempo da separação.
(Redação da LEI Nº 7.841, DE
17 DE OUTUBRO DE 1989)
(redação anterior) - Art. 40 - No caso
de separação de fato, com início
anterior
a 28 de junho de 1977, e desde que completados 5 (cinco)
anos, poderá
ser promovida ação de divórcio,
na qual se deverão provar o decurso do
tempo da separação e a sua causa.
(Revogado pela LEI Nº 7.841, DE 17 DE OUTUBRO DE
1989)- § 1º - O
divórcio, com base neste artigo, só poderá
ser fundado nas mesmas
causas previstas nos artigos 4º e 5º e seus
parágrafos.
§ 2º - No divórcio consensual, o procedimento
adotado será o previsto
nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo
Civil, observadas, ainda,
as seguintes normas:
I - a petição conterá a indicação
dos meios probatórios da separação
de
fato, e será instruída com a prova documental
já existente;
II - a petição fixará o valor da
pensão do cônjuge que dela necessitar para
sua manutenção, e indicará as garantias
para o cumprimento da obrigação
assumida;
III - se houver prova testemunhal, ela será traduzida
na audiência de retificação
do pedido de divórcio a qual será obrigatoriamente
realizada.
IV - a partilha dos bens deverá ser homologada
pela sentença do divórcio.
§ 3º - Nos demais casos, adotar-se-á
o procedimento ordinário.
Art. 41
- As causas de desquite em curso na data da vigência
desta Lei, tanto as que se processam pelo procedimento
especial quanto as de procedimento ordinário,
passam automaticamente a visar à separação
judicial.
Art. 42
- As sentenças já proferidas em causas
de desquite são equiparadas, para os efeitos
desta Lei, às de separação judicial.
Art. 43
- Se, na sentença do desquite, não tiver
sido homologada ou decidida a partilha dos bens, ou
quando esta não tenha sido feita posteriormente,
a decisão de conversão disporá
sobre ela.
Art. 44
- Contar-se-á o prazo de separação
judicial a partir da data em que, por decisão
judicial proferida em qualquer processo, mesmo nos de
jurisdição voluntária, for determinada
ou presumida a separação dos cônjuges.
Art. 45
- Quando o casamento se seguir a uma comunhão
de vida entre os nubentes, existentes antes de 28 de
junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos
consecutivos ou da qual tenha resultado filhos,o regime
matrimonial de bens será estabelecido livremente,
não se lhe aplicando o disposto no artigo 258,
parágrafo único, nº II, do Código
Civil.
Art. 46
- Seja qual for a causa da separação judicial,
e o modo como esta se faça, é permitido
aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade
conjugal, nos termos sem que fora constituída,
contanto que o façam mediante requerimento nos
autos da ação de separação.
Parágrafo único - A reconciliação
em nada prejudicará os direitos de
terceiros, adquiridos antes e durante a separação,
seja qual for o regime
de bens.
Art. 47
- Se os autos do desquite ou os da separação
judicial tiverem sido extraviados, ou se encontrarem
em outra circunscrição judiciária,
o pedido de conversão em divórcio será
instruído com a certidão da sentença,
ou da sua averbação no assento de casamento.
Art. 48
- Aplica-se o disposto no artigo anterior, quando a
mulher desquitada tiver domicílio diverso daquele
em que se julgou o desquite.
Art. 49
- Os §§ 5º e 6º do art. 7º
da Lei de Introdução ao Código
Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar
brasileiro, pode, mediante
expressa anuência de seu cônjuge, requerer
ao juiz, no ato de entrega do
decreto de naturalização, se apostile
ao mesmo a adoção do regime de
comunhão parcial de bens, respeitados os direitos
de terceiros e dada
esta adoção ao competente registro.
§ 6º - O divórcio realizado no estrangeiro,
se um ou ambos os cônjuges
forem brasileiros, só será reconhecido
no Brasil depois de três anos da
data da sentença, salvo se houver sido antecedida
de separarão judicial
por igual prazo, caso em que a homologação
produzirá efeito imediato,
obedecidas as condições estabelecidas
para a eficácia das sentenças
estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal,
na forma de seu regimento
interno, poderá reexaminar, a requerimento do
interessado,
decisões já proferidas em pedidos de homologação
de sentenças
estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim
de que passem a produzir
todos os efeitos legais."
Art. 50
- São introduzidas no Código Civil as
alterações seguintes:
1) "Art. 12.
I - os nascimentos, casamentos, separações
judiciais, divórcios e óbitos."
2) "Art. 180.
V - certidão de óbito do cônjuge
falecido, da anulação do casamento
anterior ou do registro da sentença de divórcio."
3) "Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá
a vontade paterna,
ou, sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido
o seu casamento
anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem
os filhos."
4) "Art. 195.
VII - o regime do casamento, com a declaração
data e do cartório em
cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando
o regime não for
o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido
no Titulo III deste livro,
para outros casamentos."
5) "Art. 240 - A mulher, com o casamento, assume
a condição de companheira,
consorte e colaboradora do marido nos encargos de família,
cumprindo-lhe velar pela direção material
e moral desta.
Parágrafo único - A mulher poderá
acrescer ao seus os apelidos do
marido."
6) "Art. 248.
VIII - propor a separação judicial e o
divórcio.”
7) "Art. 258 - Não havendo convenção,
ou sendo nela, vigorará, quanto
aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão
parcial."
8) "Art. 267.
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio."
9) "Art. 1.611 - A falta de descendentes ou ascendentes
será deferida a
sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao
tempo da morte do outro, não
estava dissolvida a sociedade conjugal."
Art. 51
- A Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 passa
a vigorar com as seguintes alterações:
1) "Art. 1º.
Parágrafo único - Ainda na vigência
do casamento qualquer dos
cônjuges poderá reconhecer o filho havido
fora do matrimônio, em
testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento
do filho,
e, nessa parte, irrevogável."
2) "Art. 2º - Qualquer que seja a natureza
da filiação, o direito à herança
será reconhecido em igualdade de condições."
3) - "Art. 4º.
Parágrafo único - Dissolvida a sociedade
conjugal do que foi condenado
a prestar alimentos, quem os obteve não precisa
propor ação de investigação
para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados
o direito
de impugnar a filiação."
4) "Art. 9º - O filho havido fora do casamento
e reconhecido pode ser
privado da herança nos casos dos arts. 1.595
e 1.744 do Código Civil."
Art. 52
- O nº I do art. 100, o nº II do art. 155
e o § 2º do art. 733 do Código de Processo
Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100.
I - da residência da mulher, para a ação
de separação dos cônjuges e a
conversão desta em divórcio, e para a
anulação de casamento.
Art. 155.
II - que dizem respeito a casamento, filiação,
separação dos cônjuges,
conversão desta em divórcio, alimentos
e guarda de menores."
"Art. 733.
§ 2º - O cumprimento da pena não exime
o devedor do pagamento das
prestações vencidas e vincendas."
Art. 53
- A presente Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 54
- Revogam-se os arts. 315 a 328 e o § 1º do
art. 1605 do Código Civil e as demais disposições
em contrário.
Brasília, em 26 de dezembro de 1977;
156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
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