LEI Nº 883, DE 21 DE OUTUBRO DE 1949
 
 

Dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art 1º - Dissolvida a sociedade conjugal, será permitido a qualquer dos cônjuges o reconhecimento do filho havido fora do matrimônio e, ao filho a ação para que se lhe declare a filiação.


Art 2º - O filho reconhecido na forma desta Lei, para efeitos econômicos, terá o direito, a título de amparo social, à metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado.


Art 3º
- Na falta de testamento, o cônjuge, casado pelo regime de separação de bens, terá direito à metade dos deixados pelo outro, se concorrer à sucessão exclusivamente com filho reconhecido na forma desta Lei.


Art 4º - Para efeito da prestação de alimentos, o filho ilegítimo poderá acionar o pai em segrêdo, de justiça, ressalvado ao interessado o direito à certidão de todos os têrmos do respectivos processo.


Art 5º - Na hipótese de ação investigatória da paternidade terá direito o autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja, desta interposto recurso.


Art 6º - Esta Lei não altera os Capítulos II, IlI e IV do Título V, do Livro I, parte Coleção Documentos especial do Código Civil (arts. 337 a 367), salvo o artigo 358.

Art 7º - No Registro Civil, proibida qualquer referência a filiação ilegítima de pessoa a quem interessa, far-se-á remissão a esta Lei.


Art 8º - Aplica-se ao reconhecido o disposto no art. 1.723, do Código.


Art 9º - O filho havido fora do matrimônio e reconhecido pode ser privado do amparo social, assegurado por esta Lei nos mesmos casos em que o herdeiro excluído da sucessão,ou pode ser deserdado (arts.1.595 e 1.744 do Código Civil).


Art 10 - São revogados o Decreto-lei nº 4.737, de 24 de setembro de 1942, e os dispositivos que contrariem a presente Lei.


Art 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.



Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1949;
128º da Independência e 61º da República.


EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa

 
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