Dispõe sobre o reconhecimento
de filhos ilegítimos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º
- Dissolvida a sociedade conjugal, será permitido
a qualquer dos cônjuges o reconhecimento do filho
havido fora do matrimônio e, ao filho a ação
para que se lhe declare a filiação.
Art 2º
- O filho reconhecido na forma desta Lei, para efeitos
econômicos, terá o direito, a título
de amparo social, à metade da herança
que vier a receber o filho legítimo ou legitimado.
Art 3º - Na falta de testamento,
o cônjuge, casado pelo regime de separação
de bens, terá direito à metade dos deixados
pelo outro, se concorrer à sucessão exclusivamente
com filho reconhecido na forma desta Lei.
Art 4º
- Para efeito da prestação de alimentos,
o filho ilegítimo poderá acionar o pai
em segrêdo, de justiça, ressalvado ao interessado
o direito à certidão de todos os têrmos
do respectivos processo.
Art 5º - Na hipótese de ação
investigatória da paternidade terá direito
o autor a alimentos provisionais desde que lhe seja
favorável a sentença de primeira instância,
embora se haja, desta interposto recurso.
Art 6º
- Esta Lei não altera os Capítulos II,
IlI e IV do Título V, do Livro I, parte Coleção
Documentos especial do Código Civil (arts. 337
a 367), salvo o artigo 358.
Art 7º
- No Registro Civil, proibida qualquer referência
a filiação ilegítima de pessoa
a quem interessa, far-se-á remissão a
esta Lei.
Art 8º
- Aplica-se ao reconhecido o disposto no art. 1.723,
do Código.
Art 9º
- O filho havido fora do matrimônio e reconhecido
pode ser privado do amparo social, assegurado por esta
Lei nos mesmos casos em que o herdeiro excluído
da sucessão,ou pode ser deserdado (arts.1.595
e 1.744 do Código Civil).
Art 10
- São revogados o Decreto-lei nº 4.737,
de 24 de setembro de 1942, e os dispositivos que contrariem
a presente Lei.
Art 11
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1949;
128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
|