EMENTA - LEI 8971-94, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
 

(DOU 30.12.94)
 

Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao
companheiro de mulher solteira,separada judicialmente,divorciada ou viúva.


Art. 2º - As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do (a)
companheiro (a) nas seguintes condições:

I - o (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir
nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver
filhos deste ou comuns;

II - o (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito, enquanto
não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não
houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;

III - na falta de descendentes e de ascendentes, o (a) companheiro (a)
sobrevivente terá direito à totalidade da herança.


Art. 3º - Quando os bens deixados pelo(a) autor (a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do (a) companheira, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.


Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.



Brasília, 29 de dezembro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.


ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

 
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