Regula o direito dos companheiros a
alimentos e à sucessão.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- A companheira comprovada de um homem solteiro, separado
judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele
viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole,
poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478,
de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir
nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas
condições é reconhecido ao
companheiro de mulher solteira,separada judicialmente,divorciada
ou viúva.
Art. 2º
- As pessoas referidas no artigo anterior participarão
da sucessão do (a)
companheiro (a) nas seguintes condições:
I - o (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito
enquanto não constituir
nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens
do de cujos, se houver
filhos deste ou comuns;
II - o (a) companheiro (a) sobrevivente terá
direito, enquanto
não constituir nova união, ao usufruto
da metade dos bens do de cujos, se não
houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
III - na falta de descendentes e de ascendentes, o (a)
companheiro (a)
sobrevivente terá direito à totalidade
da herança.
Art. 3º
- Quando os bens deixados pelo(a) autor (a) da herança
resultarem de atividade em que haja colaboração
do (a) companheira, terá o sobrevivente direito
à metade dos bens.
Art. 4º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
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