UNIÃO ESTÁVEL - LEI 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996
 
 

Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal


Art. 1º - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.


Art. 2º - São direitos e deveres iguais dos conviventes:

I - respeito e consideração mútuos;

II - assistência moral e material recíproca;

III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.


Art. 3º - (VETADO)


Art. 4º - (VETADO)


Art. 5º - Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

§ 1º. Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial
ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

§ 2º. A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a
ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.


Art. 6º - (VETADO)


Art. 7º - Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos
conviventes, o sobrevivente terá direito real de habilitação, enquanto
viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao
imóvel destinado à residência da família.


Art. 8º - Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.


Art. 9º - Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.


Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
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