Regula o § 3º do art. 226
da Constituição Federal
Art. 1º
- É reconhecida como entidade familiar a convivência
duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição
de família.
Art. 2º
- São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos
filhos comuns.
Art. 3º
- (VETADO)
Art. 4º
- (VETADO)
Art. 5º
- Os bens móveis e imóveis adquiridos
por um ou por ambos os conviventes, na constância
da união estável e a título oneroso,
são considerados fruto do trabalho e da colaboração
comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio
e em partes iguais, salvo estipulação
contrária em contrato escrito.
§ 1º. Cessa a presunção do caput
deste artigo se a aquisição patrimonial
ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente
ao início da união.
§ 2º. A administração do patrimônio
comum dos conviventes compete a
ambos, salvo estipulação contrária
em contrato escrito.
Art. 6º
- (VETADO)
Art. 7º
- Dissolvida a união estável por rescisão,
a assistência material prevista nesta Lei será
prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar,
a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união
estável por morte de um dos
conviventes, o sobrevivente terá direito real
de habilitação, enquanto
viver ou não constituir nova união ou
casamento, relativamente ao
imóvel destinado à residência da
família.
Art. 8º
- Os conviventes poderão, de comum acordo e a
qualquer tempo, requerer a conversão da união
estável em casamento, por requerimento ao Oficial
do Registro Civil da Circunscrição de
seu domicílio.
Art. 9º
- Toda a matéria relativa à união
estável é de competência do juízo
da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Art. 10
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
- Revogam-se as disposições em contrário.
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