PROJETOS DE LEI SOBRE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
 
Fonte: Cfemea (www.cfemea.org.br) e Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br)
 



PL 3638/1993: LUIZ MOREIRA


Institui normas para a utilização de técnicas de reprodução assistida:

- Somente para mulheres ou casais inférteis, após esgotados outros métodos;

- É proibido aplicar as técnicas de reprodução assistida com a intenção de selecionar o sexo ou de qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer;

- É proibida a fecundação de oócitos humanos, com qualquer outra finalidade que não seja a procriação humana;

- O número ideal de oócitos não pode ser superior a quatro, com intuito de não aumentar os riscos já existentes de multiparidade;

- Em caso de gravidez múltipla, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária;

- Se a mulher for casada ou em união estável, a aprovação do cônjuge é necessária;

- É vedada a comercialização de gametas;

- Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa;

- A escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade que, dentro do possível, deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com o receptor.

Situação: Aguardando retorno



PL 2855/1997: CONFÚCIO MOURA

Dispõe sobre a utilização de técnicas de reprodução humana assistida e institui penalidades:

- Somente para mulheres ou casais inférteis, após esgotados outros métodos;

- É vedada a utilização de técnica de reprodução humana assistida com finalidade de clonagem, de seleção de sexo ou eugenia;

- É proibida a fecundação de oócitos com qualquer outra finalidade que não seja a procriação humana;

- Não será permitida a redução seletiva de embriões em caso de gravidez múltipla;

- É vedada a comercialização de gametas;

- A escolha do doador, para efeito de reprodução assistida, é de responsabilidade do serviço médico, que deverá zelar para que as características fenotípicas e imunológicas se aproximem ao máximo da receptora.

Situação: Tramitando em Conjunto, apensado ao PL 1184/2003



PL 1135/2003: DR. PINOTTI

Dispõe sobre a reprodução humana assistida e estabelece infrações e sanções:

- Para mulheres ou casais inférteis e quando outras técnicas tiverem sido ineficazes;

- As técnicas de reprodução assistida não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo ou determinada geneticamente à criança que venha nascer;

- É proibida a fecundação de oócitos humanos com qualquer outra finalidade que não seja a procriação humana;

- O número de oócitos e pré-embriões a serem transferidos para a receptora não devem ser superior a três, com o intuito de não aumentar os riscos já existentes de multiparidade;

- O consentimento informado será obrigatório e extensivo aos pacientes inférteis, doadores e depositantes de gametas e ou pré-embriões e seus cônjuges ou companheiros, se houver;

- Em caso de gravidezes múltiplas, decorrentes do uso de técnicas de reprodução assistida, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária, salvo os casos de risco de vida para a gestante;

- Estando casada ou em união estável, será necessária a aprovação do cônjuge ou do companheiro, em processo semelhante de consentimento informado;

- A doação de gametas ou pré-embriões nunca terá caráter lucrativo ou comercial;

- Os doadores não devem conhecer a identidade do receptor e viceversa;

- A escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade que, dentro do possível, deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora;

Situação: Apensado ao PL 2855/1997



PL 2061/2003: MANINHA

Disciplina o uso de técnicas de Reprodução Humana Assistida como um dos componentes auxiliares no processo de procriação, em serviços de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências:

- As técnicas de Reprodução Humana Assistida poderão ser utilizadas como um dos componentes auxiliares na resolução dos problemas de infertilidade humana, através dos serviços de saúde,públicos e privados, como forma de facilitar o processo de procriação, quando outras terapêuticas tenham sido ineficazes ou ineficientes para solução da situação de infertilidade;

- É vedado o uso das técnicas de Reprodução Humana Assistida com a intenção de selecionar o sexo, ou qualquer outra característica biológica ou étnica do futuro nascituro, exceto quando se trate de evitar doenças;

- É proibida a fecundação de oócitos humanos com qualquer outra finalidade que não seja a procriação humana;

- O número de oócitos e pré-embriões a serem transferidos poderá ser reduzido em função da melhoria das técnicas cientificamente aceitas de procriação assistida.

- São beneficiários desta lei todo homem e mulher – doador e receptor – capazes nos termos da lei, que tenham concordado de maneira livre e consciente em documento de consentimento informado;

- A doação é um ato de solidariedade humana, sendo vedado sua realização com qualquer caráter lucrativo ou comercial;

- Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e viceversa, salvo uma situação de doação homóloga e heteróloga consentida, sendo necessária a aprovação de ambos, após processo semelhante de consentimento informado;

- A escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade que detém o conhecimento técnico científico que, dentro do possível, no consentimento informado, propiciará ao receptor a escolha, buscando garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora.

Situação: Tramitando em conjunto, apensado ao PL 1184/2003



PL 1184/2003: Senado Federal (subtítulo)

Dispõe sobre a Reprodução Assistida e institui penalidades:

-A utilização das técnicas de Reprodução Assistida será permitida, na forma autorizada nesta Lei e em seus regulamentos, nos casos em que se verifique infertilidade e para a prevenção de doenças genéticas ligadas ao sexo;

- Caso não se diagnostique causa definida para a situação de infertilidade, observar-se-á, antes da utilização da Reprodução Assistida, prazo mínimo de espera, que será estabelecido em regulamento e levará em conta a idade da mulher receptora;

- O consentimento livre e esclarecido será obrigatório para ambos os beneficiários, nos casos em que a beneficiária seja uma mulher casada ou em união estável;

- Será permitida a doação de gametas, sob a responsabilidade dos serviços de saúde que praticam a Reprodução Assistida,vedadas a remuneração e a cobrança por esse material, a qualquer título.

Situação: Aguardando designação de relator, tramitando com prioridade

 
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 Lei 9.263 de 1996
 Dados aborto na América Latina
 Resolução 1.358 de 1992
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