PL 3638/1993: LUIZ MOREIRA
Institui normas para a utilização de técnicas
de reprodução assistida:
- Somente para mulheres ou casais inférteis,
após esgotados outros métodos;
- É proibido aplicar as técnicas de reprodução
assistida com a intenção de selecionar
o sexo ou de qualquer outra característica biológica
do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças
ligadas ao sexo do filho que venha a nascer;
- É proibida a fecundação de oócitos
humanos, com qualquer outra finalidade que não
seja a procriação humana;
- O número ideal de oócitos não
pode ser superior a quatro, com intuito de não
aumentar os riscos já existentes de multiparidade;
- Em caso de gravidez múltipla, é proibida
a utilização de procedimentos que visem
a redução embrionária;
- Se a mulher for casada ou em união estável,
a aprovação do cônjuge é
necessária;
- É vedada a comercialização de
gametas;
- Os doadores não devem conhecer a identidade
dos receptores e vice-versa;
- A escolha dos doadores é de responsabilidade
da unidade que, dentro do possível, deverá
garantir que o doador tenha a maior semelhança
fenotípica e imunológica e a máxima
possibilidade de compatibilidade com o receptor.
Situação:
Aguardando retorno
PL 2855/1997: CONFÚCIO
MOURA
Dispõe sobre a utilização de técnicas
de reprodução humana assistida e institui
penalidades:
- Somente para mulheres ou casais inférteis,
após esgotados outros métodos;
- É vedada a utilização de técnica
de reprodução humana assistida com finalidade
de clonagem, de seleção de sexo ou eugenia;
- É proibida a fecundação de oócitos
com qualquer outra finalidade que não seja a
procriação humana;
- Não será permitida a redução
seletiva de embriões em caso de gravidez múltipla;
- É vedada a comercialização de
gametas;
- A escolha do doador, para efeito de reprodução
assistida, é de responsabilidade do serviço
médico, que deverá zelar para que as características
fenotípicas e imunológicas se aproximem
ao máximo da receptora.
Situação: Tramitando
em Conjunto, apensado ao PL 1184/2003
PL 1135/2003: DR. PINOTTI
Dispõe sobre a reprodução humana
assistida e estabelece infrações e sanções:
- Para mulheres ou casais inférteis e quando
outras técnicas tiverem sido ineficazes;
- As técnicas de reprodução assistida
não devem ser aplicadas com a intenção
de selecionar o sexo ou qualquer outra característica
biológica do futuro filho, exceto quando se trate
de evitar doenças ligadas ao sexo ou determinada
geneticamente à criança que venha nascer;
- É proibida a fecundação de oócitos
humanos com qualquer outra finalidade que não
seja a procriação humana;
- O número de oócitos e pré-embriões
a serem transferidos para a receptora não devem
ser superior a três, com o intuito de não
aumentar os riscos já existentes de multiparidade;
- O consentimento informado será obrigatório
e extensivo aos pacientes inférteis, doadores
e depositantes de gametas e ou pré-embriões
e seus cônjuges ou companheiros, se houver;
- Em caso de gravidezes múltiplas, decorrentes
do uso de técnicas de reprodução
assistida, é proibida a utilização
de procedimentos que visem a redução embrionária,
salvo os casos de risco de vida para a gestante;
- Estando casada ou em união estável,
será necessária a aprovação
do cônjuge ou do companheiro, em processo semelhante
de consentimento informado;
- A doação de gametas ou pré-embriões
nunca terá caráter lucrativo ou comercial;
- Os doadores não devem conhecer a identidade
do receptor e viceversa;
- A escolha dos doadores é de responsabilidade
da unidade que, dentro do possível, deverá
garantir que o doador tenha a maior semelhança
fenotípica e imunológica e a máxima
possibilidade de compatibilidade com a receptora;
Situação: Apensado
ao PL 2855/1997
PL 2061/2003: MANINHA
Disciplina o uso de técnicas de Reprodução
Humana Assistida como um dos componentes auxiliares
no processo de procriação, em serviços
de saúde, estabelece penalidades e dá
outras providências:
- As técnicas de Reprodução Humana
Assistida poderão ser utilizadas como um dos
componentes auxiliares na resolução dos
problemas de infertilidade humana, através dos
serviços de saúde,públicos e privados,
como forma de facilitar o processo de procriação,
quando outras terapêuticas tenham sido ineficazes
ou ineficientes para solução da situação
de infertilidade;
- É vedado o uso das técnicas de Reprodução
Humana Assistida com a intenção de selecionar
o sexo, ou qualquer outra característica biológica
ou étnica do futuro nascituro, exceto quando
se trate de evitar doenças;
- É proibida a fecundação de oócitos
humanos com qualquer outra finalidade que não
seja a procriação humana;
- O número de oócitos e pré-embriões
a serem transferidos poderá ser reduzido em função
da melhoria das técnicas cientificamente aceitas
de procriação assistida.
- São beneficiários desta lei todo homem
e mulher – doador e receptor – capazes nos
termos da lei, que tenham concordado de maneira livre
e consciente em documento de consentimento informado;
- A doação é um ato de solidariedade
humana, sendo vedado sua realização com
qualquer caráter lucrativo ou comercial;
- Os doadores não devem conhecer a identidade
dos receptores e viceversa, salvo uma situação
de doação homóloga e heteróloga
consentida, sendo necessária a aprovação
de ambos, após processo semelhante de consentimento
informado;
- A escolha dos doadores é de responsabilidade
da unidade que detém o conhecimento técnico
científico que, dentro do possível, no
consentimento informado, propiciará ao receptor
a escolha, buscando garantir que o doador tenha a maior
semelhança fenotípica e imunológica
e a máxima possibilidade de compatibilidade com
a receptora.
Situação: Tramitando
em conjunto, apensado ao PL 1184/2003
PL 1184/2003: Senado Federal
(subtítulo)
Dispõe sobre a Reprodução Assistida
e institui penalidades:
-A utilização das técnicas de Reprodução
Assistida será permitida, na forma autorizada
nesta Lei e em seus regulamentos, nos casos em que se
verifique infertilidade e para a prevenção
de doenças genéticas ligadas ao sexo;
- Caso não se diagnostique causa definida para
a situação de infertilidade, observar-se-á,
antes da utilização da Reprodução
Assistida, prazo mínimo de espera, que será
estabelecido em regulamento e levará em conta
a idade da mulher receptora;
- O consentimento livre e esclarecido será obrigatório
para ambos os beneficiários, nos casos em que
a beneficiária seja uma mulher casada ou em união
estável;
- Será permitida a doação de gametas,
sob a responsabilidade dos serviços de saúde
que praticam a Reprodução Assistida,vedadas
a remuneração e a cobrança por
esse material, a qualquer título.
Situação: Aguardando
designação de relator, tramitando com
prioridade
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