O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no
uso das atribuições que lhe confere a
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana
como um problema de saúde, com implicações
médicas e psicológicas, e a legitimidade
do anseio de superá-la;
CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico
já permite solucionar vários dos casos
de infertilidade humana;
CONSIDERANDO que as técnicas de Reprodução
Assistida têm possibilitado a procriação
em diversas circunstâncias em que isto não
era possível pelos procedimentos tradicionais;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso destas
técnicas com os princípios da ética
médica;
CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido na Sessão
Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada
em 11 de novembro de 1992;
RESOLVE
Art. 1º
- Adotar as NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO
DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA,
anexas à presente Resolução, como
dispositivo deontológico a ser seguido pelos
médicos.
Art. 2º
- Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação.
São Paulo-SP, 11 de novembro de 1992.
IVAN DE ARAÚJO MOURA FÉ
Presidente
HERCULES SIDNEI PIRES LIBERAL
Secretário-Geral
Publicada no D.O.U dia 19.11.92-Seção
I Página 16053.
NORMAS ÉTICAS PARA
A UTILIZAÇÃO
DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
I - PRINCÍPIOS
GERAIS
1 - As técnicas de Reprodução Assistida
(RA) têm o papel de auxiliar na resolução
dos problemas de infertilidade humana, facilitando o
processo de procriação quando outras terapêuticas
tenham sido ineficazes ou ineficientes para a solução
da situação atual de infertilidade.
2 - As técnicas de RA podem ser utilizadas desde
que exista probabilidade efetiva de sucesso e não
se incorra em risco grave de saúde para a paciente
ou o possível descendente.
3 - O consentimento informado será obrigatório
e extensivo aos pacientes inférteis e doadores.
Os aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias
da aplicação de uma técnica de
RA serão detalhadamente expostos, assim como
os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento
com a técnica proposta. As informações
devem também atingir dados de caráter
biológico, jurídico, ético e econômico.
O documento de consentimento informado será em
formulário especial, e estará completo
com a concordância, por escrito, da paciente ou
do casal infértil.
4 - As técnicas de RA não devem ser aplicadas
com a intenção de selecionar o sexo ou
qualquer outra característica biológica
do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças
ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.
5 - É proibido a fecundação de
oócitos humanos, com qualquer outra finalidade
que não seja a procriação humana.
6 - O número ideal de oócitos e pré-embriões
a serem transferidos para a receptora não deve
ser superior a quatro, com o intuito de não aumentar
os riscos já existentes de multiparidade.
7 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente
do uso de técnicas de RA, é proibida a
utilização de procedimentos que visem
a redução embrionária.
II - USUÁRIOS DAS
TÉCNICAS DE RA
1 - Toda mulher, capaz nos termos da lei, que tenha
solicitado e cuja indicação não
se afaste dos limites desta Resolução,
pode ser receptora das técnicas de RA, desde
que tenha concordado de maneira livre e conciente em
documento de consentimento informado.
2 - Estando casada ou em união estável,
será necessária a aprovação
do cônjuge ou do companheiro, após processo
semelhante de consentimento informado.
III - REFERENTE ÀS
CLÍNICAS, CENTROS
OU SERVIÇOS QUE APLICAM TÉCNICAS DE RA
As clínicas, centros ou serviços que aplicam
técnicas de RA são responsáveis
pelo controle de doenças infecto-contagiosas,
coleta, manuseio, conservação, distribuição
e transferência de material biológico humano
para a usuária de técnicas de RA, devendo
apresentar como requisitos mínimos:
1 - um responsável por todos os procedimentos
médicos e laboratoriais executados, que será,
obrigatoriamente, um médico.
2 - um registro permanente (obtido através de
informações observadas ou relatadas por
fonte competente) das gestações, nascimentos
e malformações de fetos ou recém-nascidos,
provenientes das diferentes técnicas de RA aplicadas
na unidade em apreço, bem como dos procedimentos
laboratoriais na manipulação de gametas
e pré-embriões.
3 - um registro permanente das provas diagnósticas
a que é submetido o material biológico
humano que será transferido aos usuários
das técnicas de RA, com a finalidade precípua
de evitar a transmissão de doenças.
IV - DOAÇÃO
DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES
1 - A doação nunca terá caráter
lucrativa ou comercial.
2 - Os doadores não devem conhecer a identidade
dos receptores e viceversa.
3 - Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre
a identidade dos doadores de gametas e pré-embriões,
assim como dos receptores. Em situações
especiais, as informações sobre doadores,
por motivação médica, podem ser
fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-
se a identidade civil do doador.
4 - As clínicas, centros ou serviços que
empregam a doação devem manter, de forma
permanente, um registro de dados clínicos de
caráter geral, características fenotípicas
e uma amostra de material celular dos doadores.
5 - Na região de localização da
unidade, o registro das gestações evitará
que um doador tenha produzido mais que 2 (duas) gestações,
de sexos diferentes, numa área de um milhão
de habitantes.
6 - A escolha dos doadores é de responsabilidade
da unidade. Dentro do possível deverá
garantir que o doador tenha a maior semelhança
fenotípica e imunológica e a máxima
possibilidade de compatibilidade com a receptora.
7 - Não será permitido ao médico
responsável pelas clínicas, unidades ou
serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar
que nelas prestam serviços, participarem como
doadores nos programas de RA.
V - CRIOPRESSERVAÇÃO
DE GAMETAS OU PRÉ-EMBRIÕES
1 - As clínicas, centros ou serviços podem
criopreservar espermatozóides, óvulos
e pré-embriões.
2 - O número total de pré-embriões
produzidos em laboratório será comunicado
aos pacientes, para que se decida quantos pré-embriões
serão transferidos a fresco, devendo o excedente
ser criopreservado, não podendo ser descartado
ou destruído.
3 - No momento da criopreservação,os cônjuges
ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito,
quanto ao destino que será dado aos pré-embriões
criopreservados, em caso de divórcio,doenças
graves ou de falecimento de um deles ou de ambos, e
quando desejam doá-los.
VI - DIAGNÓSTICO
E TRATAMENTO DE PRÉ-EMBRIÕES
As técnicas de RA também podem ser utilizadas
na preservação e tratamento de doenças
genéticas ou hereditárias, quando perfeitamente
indicadas e com suficientes garantias de diagnóstico
e terapêutica.
1 - Toda intervenção sobre pré-embriões
"in vitro", com fins diagnósticos,
não poderá ter outra finalidade que a
avaliação de sua viabilidade ou detecção
de doenças hereditárias, sendo obrigatório
o consentimento informado do casal.
2 - Toda intervenção com fins terapêuticos,
sobre pré-embriões "in vitro",
não terá outra finalidade que tratar uma
doença ou impedir sua transmissão, com
garantias reais de sucesso, sendo obrigatório
o consentimento informado do casal.
3 - O tempo máximo de desenvolvimento de pré-embriões
"in vitro" será de 14 dias.
VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
(DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
As Clínicas, Centros ou Serviços de Reprodução
Humana podem usar técnicas de RA para criarem
a situação identificada como gestação
de substituição, desde que exista um problema
médico que impeça ou contra-indique a
gestação na doadora genética.
1 - As doadoras temporárias do útero devem
pertencer à família da doadora genética,num
parentesco até o segundo grau, sendo os demais
casos sujeitos à autorização do
Conselho Regional de Medicina.
2 - A doação temporária do útero
não poderá ter caráter lucrativo
ou comercial.
|