Dispõe sobre a distribuição gratuita
de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os portadores do HIV (vírus da
imunodeficiência humana) e doentes de AIDS (Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida) receberão,
gratuitamente, do Sistema Único de Saúde,
toda a medicação necessária a seu
tratamento.
§ 1o O Poder Executivo, através do Ministério
da Saúde, padronizará os medicamentos
a serem utilizados em cada estágio evolutivo
da infecção e da doença, com vistas
a orientar a aquisição dos mesmos pelos
gestores do Sistema Único de Saúde.
§ 2o A padronização de terapias deverá
ser revista e republicada anualmente, ou sempre que
se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento
científico atualizado e à disponibilidade
de novos medicamentos no mercado.
Art. 2º - As despesas decorrentes da implementação
desta Lei serão financiadas com recursos do orçamento
da Seguridade Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, conforme regulamento.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1996; 175o da Independência
e 108o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
|